Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI),segundo a NR32, é correto afirmar que:
a utilização do EPI é de total responsabilidade do trabalhador, que poderá não o utilizar, desde que assine um termo de responsabilidade
é de responsabilidade do trabalhador a escolha e a compra do EPI, de acordo com sua necessidade individual, o que varia de trabalhador para trabalhador
em serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosas, o trabalhador deverá responsabilizar-se pela adequada higienização de seu EPI
os EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, garantindo o imediato fornecimento ou reposição, e são de uso obrigatório
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