O Decreto-Lei nº 200/67 criou e organizou a Administração Federal no âmbito jurídico brasileiro. Ela serve, até hoje, de base para a criação de todos os entes estatais, inclusive aqueles criados pelos Estados e Municípios. Para os fins desta lei, considera-se:
I. Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II. Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta.
III. Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
IV. Fundação Pública - constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, e será constituída por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. O contrato será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Está correto apenas o que se afirma em: