De acordo com a Portaria do DNPM nº 36, de 16 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 20/01/2015, toda mina subterrânea deve possuir acessos obrigatoriamente separados, observadas as condições técnicas indispensáveis à segurança e estabilidade da abertura, bem como as condições de segurança e saúde dos trabalhadores. A quantidade mínima de acessos estabelecida pela referida portaria é igual a: