Na Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho (Lei nº 6.514), Seção V, das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho, Art. 168, será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste Art. e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego: I - na admissão; II - na demissão; III - periodicamente. O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado: