- CPCDa Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo (arts. 312 a 317)Suspensão do Processo
- CPCProcessos de Competência Originária dos TribunaisDo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987)
A suspensão do processo pode ocorrer de ofício pelo juiz,
independentemente de pedido das partes, sempre que
houver a necessidade de aguardar o julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)
que possa influenciar diretamente no processo principal.