De acordo com a Norma Regulamentadora 6 – Equipamentos de Proteção Individual,
a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e quando ficar comprovada a inviabilidade técnica das medidas de proteção coletiva.
cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho cadastrar o fabricante ou importador de EPI; prescrever os ensaios aos quais o equipamento deverá ser submetido; emitir ou renovar o Certificado de Adequação e fiscalizar a qualidade do EPI, promovendo a suspensão do cadastramento da empresa fabricante ou importadora quando houver alteração nas características construtivas do equipamento comercializado.
cabe ao empregado usar o equipamento de proteção individual, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao SESMT e à CIPA qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
o fabricante nacional ou o importador deverá fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que eles mantenham as características de proteção original.
cabe ao empregador adquirir o equipamento de proteção individual adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; responsabilizar-se pela guarda e conservação do equipamento e substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado.
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