De acordo com a Norma Regulamentadora 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, é correto afirmar que
nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados procedimentos operacionais específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto no Programa de Gerenciamento de Riscos.
a capacitação só terá validade para a empresa que capacitou o trabalhador e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação, sendo considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os seguintes procedimentos: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização acidental ou voluntária; c) constatação da ausência de corrente; d) instalação de aterramento temporário com equalização dos condutores dos circuitos e e) proteção dos elementos energizados.
é considerado trabalhador legalmente capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) tenha concluído curso técnico em eletrotécnica na rede oficial de ensino e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional autorizado e habilitado.
os estabelecimentos com carga instalada superior a 50 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, entre outros dados, os resultados dos testes de isolação elétrica realizados em ferramentas portáteis, equipamentos de proteção individual e coletiva.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.