Texto 3
Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
[...]
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
[...]
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
Disponível em: <http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91841/decreto-1171-94.> acesso em 28 ago. 2013>
No trecho “Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.”, os termos sublinhados, respectivamente, classificam-se, quanto à sintaxe, como