Quanto à improbidade administrativa, é CORRETO afirmar que:
O ato, em si, não constitui crime e as sanções indicadas no artigo 37, §4º da Constituição não têm a natureza de sanção penal.
O ato, quando praticado por servidor público, pode acarretar na instauração de procedimento adequado para apuração de responsabilidade, a ser instaurado a juízo da autoridade administrativa competente.
No caso da apuração de responsabilidade do servidor público no âmbito da autoridade administrativa competente, as penalidades estão previstas nos Estatutos dos Servidores e alcançam a perda de bens, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil, o ressarcimento do dano e a proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios.
Para enquadrar-se como sujeito ativo da improbidade administrativa o servidor deve ter vínculo empregatício com a Administração.
São incluídos entre os agentes públicos que estão sujeitos ao cometimento de improbidade administrativa os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público. Os militares, embora com vínculo estatutário, por estarem fora da seção constitucional referente aos servidores públicos, respondem com base em legislação própria, que também prevê responsabilização por atos de improbidade.
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