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998339 Ano: 2017
Disciplina: Comércio Internacional
Banca: ESAF
Orgão: RFB
A Resolução Camex nº 20, de 1º de março de 2016, prorrogou por mais cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificados nas posições 64.02 a 64.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China. A empresa Arriscalçado Ltda, que importa calçados sociais masculinos da China, tinha expectativas de que o direito antidumping em questão não seria prorrogado e fez um grande pedido ao seu fornecedor chinês. Em face do inesperado aumento de seus custos, a Arriscalçado contratou consultoria da empresa JeitoBR. Em seu parecer conclusivo, a JeitoBR orientou a Arriscalçado a importar os calçados desmontados, registrando em Declarações de Importação (DI) diferentes cada parte importada (cabedais, palmilhas, solados, etc...), sem pagamento dos direitos antidumping. Chegando ao Brasil, todas as DI registradas pela Arriscalçado foram selecionadas para o Canal Vermelho de verificação e encontram-se em análise por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB.) da unidade de despacho.
Com base nesse contexto, analise as assertivas abaixo e, ao final, indique a opção correta.
I. Por se tratar de importações de partes de calçados, registradas em DI diferentes, não se aplica o direito antidumping, o qual é aplicável apenas às importações de calçados completos e montados.
II. Os direitos antidumping podem ser exigidos em relação à quantidade de calçados montados aos quais correspondam as partes importadas, uma vez que, de acordo com a regra 2.a para interpretação do Sistema Harmonizado (SH), qualquer referência a um artigo classificado em determinada posição abrange igualmente o artigo que se apresente desmontado ou por montar, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
III. Os direitos antidumping poderiam ser exigidos tão somente se todas as partes tivessem sido registradas em uma mesma DI, observando-se ainda o disposto na regra 2.a para interpretação do SH.
IV. Caracterizada a importação de calçados desmontados sem a devida aplicação dos direitos antidumping, cabe ao AFRFB lavrar o auto de infração formalizando a exigência de ofício dos direitos antidumping e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades.
V. Ainda que caracterizada a importação de calçados desmontados com intuito de se evadir dos direitos antidumping, cabe ao AFRFB tão somente representar o caso à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) para que seja avaliada a extensão do direito antidumping às partes de calçados.
 

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