Sobre os limites do poder de reforma constitucional, a doutrina reconhece que: “É inquestionavelmente um poder limitado, porque regrado por normas da própria Constituição (...)”
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, p. 65.
Especificamente no que se refere à Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que o poder de reforma constitucional, em seu sentido amplo, NÃO se encontra sujeito a limitações: