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Respondida
1195712
Ano:
2006
Disciplina:
Direito Constitucional
Banca:
FCC
Orgão:
DPE-SP
Provas:
Defensor Público
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Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Remédios Constitucionais
O inciso XXXVII do artigo 5º , que prescreve que não haverá juízo ou tribunal de exceção,
A
permite que o despacho inicial apreciando apenas a concessão ou não de medida liminar sem adentrar no mérito da demanda, pela Presidência do Tribunal, não fira o direito constitucional, pois o mérito será analisado pelo juiz natural, o Desembargador Relator.
B
não permite que a apreciação de provimento cautelar ou medida liminar seja regimentalmente afastada da competência do Relator do processo, o juiz natural, para se concentrar nas mãos do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
C
permite a concentração da apreciação das medidas liminares e provimentos cautelares na Presidência do Tribunal, desde que seja por lei.
D
permite que a tutela de urgência se concentre numa única autoridade nos processos originários dos Tribunais para evitar o perecimento do direito e propiciar celeridade processual, valor constitucional igualmente relevante.
E
permite exceção para apreciação de medida liminar, pelo Presidente do Tribunal, em habeas corpus, pois o valor da liberdade deve preponderar nesses casos.
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