O Estatuto do Idoso (Lei n.°10.741/2003) dispõe no seu artigo 19 que os casos de suspeita de maus-tratos contra o idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
O Estatuto do Idoso (Lei n.°10.741/2003) dispõe no seu artigo 19 que os casos de suspeita de maus-tratos contra o idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: