Fica instituída, por meio da Lei nº 11.652, a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo da referida lei, e o seu fato gerador é a prestação deles. Não são isentos do pagamento da Contribuição:
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