O Estatuto da Cidade dispõe em seu corpo legal da legitimidade para proposição de ação de usucapião especial urbana, referindo-se tanto à usucapião individual como coletivo, e atribui pertinência: “I - ao possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II - aos possuidores, em estado de composse; e III - à associação de moradores da comunidade regularmente constituída, como substituto processual, desde que devidamente autorizada pelos associados”. De acordo com o Estatuto da Cidade, na ação de Usucapião Especial Urbana é obrigatória a intervenção do(a)