Segundo o capítulo II do Código de Ética Médica, "Direitos do Médico", é correto afirmar:
O médico não tem direito de suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente.
O médico tem direito de recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
O médico não tem direito de internar ou assistir seus pacientes em hospitais privados se não fizer parte do seu corpo clínico.
O médico tem direito de definir o tempo a dedicar ao paciente, procurando conciliar sua carga horária, mesmo que o tempo dedicado ao paciente não seja o ideal.
O médico não tem direito de recusar a realização de atos médicos que, embora sejam contrários aos ditames de sua consciência, sejam permitidos por lei.
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