Segundo o Artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I-exigir ou aumentar tributo mesmo que haja lei que o estabeleça;
II-instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III-cobrar tributos.
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