A partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento do empregado, o auxílio-doença caracteriza:
I - suspensão do contrato de trabalho e o 13° (décimo terceiro) salário relativo a este período não deverá ser pago;
II – efetivação do contrato de trabalho e o 13° (décimo terceiro) salário relativo a este período tem que necessariamente ser pago;
III – não caracteriza a suspensão do contrato de trabalho e o salário relativo a este período deverá necessariamente ser pago.
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