Uma das características dos municípios é a capacidade de auto-organização, através de lei específica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e os preceitos estabelecidos nos incisos I a XIV do art. 29 da Carta Maior. Esta descrição corresponde ao seguinte diploma legal: