A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto na Lei Nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018 deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será assim distribuída: