Para o acesso das pessoas surdas à educação, está previsto em lei que os alunos incluídos no ensino regular sejam atendidos por um intérprete de LIBRAS:
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação. (Decreto Federal 5.626/05)
No que diz respeito a esse profissional e sua formação, nos próximos dez anos, ela acontecerá da seguinte forma: