A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inovou ao introduzir ao artigo 5º da CRFB/1988 o § 3º com a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. A partir disso, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento referente à hierarquia dos tratados de direitos humanos no direito brasileiro.
No julgamento do RE 466.343, em 2008, prevaleceu a teoria do duplo estatuto dos tratados internacionais de direitos humanos que sustenta: