A Constituição Federal estabelece em seu art. 5° que
“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (Inciso LXVII).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a
prisão do depositário infiel não se sustentaria em virtude
de disposições de direito internacional.
Essa decisão do STF foi proferida com base na
Essa decisão do STF foi proferida com base na