Com a redação que lhe conferiu a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, o art. 100, I, do Código de Processo Civil vigora com o seguinte enunciado:
Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
Tal preceito legal, em face do regime constitucional em vigor:
Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
Tal preceito legal, em face do regime constitucional em vigor: