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3384056 Ano: 2007
Disciplina: Medicina
Banca: FCC
Orgão: MPU

Instruções
: Para responder à questão considere as informações a seguir.

Uma ex-funcionária de uma empresa move uma ação judicial contra sua ex-empregadora, na qual foi determinada uma perícia médica, em que foi constatado que ela é viúva, leucoderma, tem 51 anos de idade, alega que foi admitida na empresa-Ré em 16 de outubro de 1990, para a função de operadora de máquinas, e se demitiu em 28 de abril de 2005, estando afastada do trabalho gozando de benefício do INSS até data de protocolo da peça inicial da ação judicial porque adquiriu tendinite, tenossinovite, bursite e lombalgia crônica, em decorrência do seu serviço na Ré, que lhe reduziram a capacidade de trabalho. Pleiteia indenizações por danos materiais e morais. Apresentou duas CTPS's nas quais constam os registros de trabalho com a Ré, na função de operadora de produção, de 16 de outubro de 1990 a 28 de abril de 2005; numa empresa de Serviços Gerais, na função de auxiliar de limpeza, de 21 de fevereiro de 1989 a 10 de abril de 1990; em outra empresa de Serviços Gerais, na função de limpadora, de 3 de outubro de 1988 a 1º de dezembro de 1988; em empresa Metalúrgica, na função de auxiliar de fábrica, de 4 de janeiro de 1983 a 2 de janeiro de 1987; em uma fábrica de Bicicletas, na função de ajudante, de 2 de fevereiro de 1978 a 28 de novembro de 1980; em fabricante de Relógios, na função de impressora meio-oficial, de 18 de junho de 1974 a 3 de fevereiro de 1977; e as seguintes anotações a cargo do INSS: Auxílio-Doença Previdenciário (B31), de 21 de março de 1994 a 11 de abril de 1994; e AT de 15 de fevereiro de 1996 a 7 de junho de 1999, com PR negado em 14 de junho de 1999; este último, devido à cirurgia de síndrome do túnel do carpo à direita (SIC). Afirma a ex-funcionária que, após o seu afastamento pelo INSS, retornou ao trabalho em 1999, trabalhou por cerca de dois anos, sendo novamente afastada do trabalho em abril de 2005, sendo demitida, logo em seguida, e que permanece em benefício de auxílio-doença previdenciário desde agosto de 2005, com alta programada para 20 de dezembro de 2006. Ainda relata que não está trabalhando há cerca de quatro anos, não mais se tendo empregado desde sua demissão. Também informa ela que é destra, e que não tinha uma máquina certa, prédeterminada, para trabalhar, sendo que entrou na Ré para a laminação de ovos de chocolate, foi efetivada, e passou, então, a retirar produtos da esteira e a colocá-los em caixas, tendo começado a sentir dores no ombro direito na época em que fazia a operação de retirar caixas do monobloco e fazer a montagem dessas caixas, tendo procurado médico do convênio, por causa das dores, o qual a examinou, solicitou exames, e falou que era tendinite e bursite, havendo permanecido afastada do trabalho algumas vezes, por até quinze dias cada vez, tendo sido solicitada eletroneuromiografia, que resultou em síndrome do túnel do carpo, a qual foi operada no Hospital Ewaldo Foz, ficando afastada do trabalho durante três anos, após os quais retornou em atividades diferentes das que realizava antes e, posteriormente, às mesmas atividades, sendo, então, demitida; após o que, passou a fazer tratamento no CEREST, não mais estando em tratamento, atualmente, mas ainda sentindo as mesmas dores, que passaram a incidir no ombro direito, cotovelo direito e punho direito, e pioram quando muda o tempo. Por fim, relatou a Autora do processo que é portadora de hipertensão arterial, para a qual toma as medicações Moduretic e Atenolol; e que tem colesterol elevado. Ao exame físico, no geral, exibe a Pericianda obesidade típica do climatério, tendo 1,55 m de altura e 65 quilos de peso, e, no exame específico, a Examinanda possui diminuição de força no membro superior direito de grau mínimo em relação ao esquerdo, os sinais de Neer e de Jobe positivos à direita, e referiu ela a dores inespecíficas à mobilização ativa do punho esquerdo em flexoextensão. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática. Ausência de contraturas musculares reflexas da musculatura paravertebral. Ausência de dores à movimentação ativa e passiva da coluna vertebral. Ausência de limitação de movimentos nas regiões cervical, torácica e lombar da coluna vertebral, à flexão, extensão, rotação e lateralização. Ausência de dores à movimentação ativa e passiva dos membros inferiores sobre o quadril. Ausência de limitação dos movimentos de extensão, flexão, adução e abdução das coxas sobre o quadril, bilateralmente. Marcha normal. Sinal de Lasègue negativo, bilateralmente. Compareceu à entrevista bem trajada, com roupas comuns, próprias, sem serem destoantes entre si, e adequadamente higienizada, consciente do ato do qual estava participando; não demonstrando nenhuma agressividade, nem passividade, falando frases estruturadas, sem conteúdo delirante, com lógica e coerência, tendo a ideação preservada e gestual condizente com a fala. De diálogo fácil, obedeceu prontamente às ordens verbais, com precisão, durante o exame físico. Atenção, memória, cognição, afeto, humor, consciência, vontade e pragmatismo preservados. O exame físico restante resultou normal. Os exames subsidiários que a Reclamante apresentou são: tomografia computadorizada de coluna cervical, de 26 de agosto de 2002, a qual evidenciou sinais radiográficos de abaulamento discal difuso em C4-C5 e C5-C6; ressonância magnética de ombro direito, de 30 de janeiro de 2003, que evidenciou sinais de tendinopatia do supraespinhal direito com rotura total junto à inserção; ressonância magnética de ombros direito e esquerdo, em 16 de julho de 2004, que mostrou sinais de osteoartrite de ombro direito; sinais de lesão de espessura total e extensão parcial do supraespinhal direito, tendinose de infraespinhal e de subescapular direitos, com áreas degenerativas e/ou microlacerações intratendíneas; líquido na bursa subacromial subdeltóidea direita; sinais de alterações osteodegenerativas no ombro esquerdo, sinais de lesão parcial do tendão supraespinhal esquerdo na porção distal e na porção conjunta, e líquido na bursa subacromial subdeltóidea esquerda; tomografia de coluna lombo-sacra, de 6 de dezembro de 2004, que revelou sinais radiológicos de espondilose lombar, com protrusões discais em L4-L5 e L5-S1; ultrassonografia de mãos, punhos, cotovelos e ombros, de 3 de janeiro de 2006, compatível com ombro esquerdo, antebraços, punhos e mãos normais, cotovelos com sinais ecográficos de epicondilite medial bilateral, e ombro direito com sinais ecográficos de osteoartrose acrômio-clavicular, de discreta tendinite bicipital, de tendinite subescapular, de tendinite do supraespinhal com rotura parcial, e de discreta bursite subacromial subdeltóidea. Também apresentou ela dois relatórios médicos, que descrevam que a Pericianda é portadora das patologias cujos CID's 10 são: G56.0 - síndrome do túnel do carpo; M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M51.2- outros deslocamentos de discos intervertebrais especificados - lumbago devido a deslocamento de disco intervertebral; M54.5 - dor lombar baixa; M65.8 - outras sinovites e tenossinovites; M65.9 - sinovite e tenossinovite não especificadas; M75.1 - síndrome do manguito rotador - laceração ou ruptura do manguito rotador ou supraespinhal (completa) (incompleta) não especificada como traumática; M75.5 - bursite do ombro; M77.0 - epicondilite medial; M77.1 - epicondilite lateral; M79.0 - reumatismo não especificado - fibromialgia - fibrosite; e M89.0 - algoneurodistrofia - atrofia de Sudeck - distrofia reflexa simpática - síndrome ombro-mão; além de constarem as patologias sem o correspondente código: osteoartrose, gerando tendinite do bicipital, do subescapular e do supraespinhal com sinais de ruptura neste último, bursite subdeltóidea, epicondilite medial bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, protrusões discais em L4-L5 e L5-S1, e dores lombares irradiadas para os membros inferiores. A empresa já foi extinta, suas máquinas foram vendidas, seu prédio demolido e, onde ela funcionava, foi construída outra totalmente diferente e que, atualmente, ainda está em funcionamento. Solicita indenizações por danos à sua capacidade laborativa, danos morais e reintegração ao trabalho com base no art. 118 da Lei 8213/91.

De acordo com a literatura médica,
Questão Anulada

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