A Resolução Diretiva Colegiada (RDC) n. 220 de 21 de setembro de 2.004 prevê o regulamento técnico de funcionamento dos Serviços de Terapia Antineoplásica. Sobre a infraestrutura e o equipamento para o preparo das soluções parenterais contendo antineoplásicos, avaie as afirmativas a seguir.
I. Deve atender aos requisitos contidos na RDC/ANVISA nº 50, de 21/02/2002, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
II. Quando o hospital contar com farmácia própria para o preparo das soluções parenterais contendo antineoplásicos, esta deve atender aos seguintes requisitos mínimos: área destinada à paramentação, sala exclusiva para a preparação de medicamentos da terapia antineoplásica, cabine de segurança biológica classe II tipo B2 e área de armazenamento exclusiva para estocagem de medicamentos específicos da terapia antineoplásica.
III. A cabine de segurança biológica é o equipamento de proteção individual e coletiva com insuflamento e exaustão completa de ar para proteção do produto, das pessoas e do ambiente
IV. A cabine de segurança biológica classe II tipo B2 possui pressão negativa de exaustão e filtragem absoluta do ar descendente e/ou ascendente capaz de criar ambiente de fluxo horizontal.
V. A cabine de segurança biológica deve ser validada com periodicidade anual e sempre que houver movimentação ou reparos.
Está(ão) CORRETA(S):