O uso industrial não incômodo com área construída que não provoque ruído, poluição do ar e que não gere trepidações ou conturbações no tráfego que venham a incomodar a vizinhança, respeitados os limites legais, teve sua área recém aumentada, introdução trazida pelo novo diploma, a Lei nº 5.532 de 30 de outubro de 2013, que altera a Lei nº 4.953/08. Essa área passou a ser de: