O direito à educação foi tratado com tanto empenho na Lei nº 9394/96, que o § 5º do art. 5º claramente determina: “Para garantir a obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior”. Dessa maneira, a Lei valoriza as experiências extraescolares e permite a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental. Esse ato cria possibilidades de oferta de escolarização, cujas características são, exceto: