Art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993: "Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública".
Entre os princípios que o benefício eventual deve atender, no âmbito do Suas, está incluído: