As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado assim o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No Estado Absolutista, este não indenizava o particular, pois havia o pensamento de que o Estado, “o príncipe”, não podia fazer mal aos seus cidadãos. Com a Revolução Francesa este pensamento caiu e passou a vigorar a teoria do risco integral do Estado pelos danos causados ao administrado. A maioria dos países, dentre eles o Brasil, adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, a teoria do risco administrativo. Assim sendo, são necessários três requisitos para que a Administração tenha o dever de indenizar: ação ou omissão injusta, nexo causal e dano. Basta que o particular prove a ocorrência destes três para que tenha seu direito de reparação assegurado. No entanto, é necessária a verificação de causa excludente de responsabilidade estatal, isto porque:
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