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2445614 Ano: 2012
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: UFAL
Orgão: UFAL
Dadas as proposições,
I. A expressão “trabalho noturno” designa todo e qualquer trabalho efetuado durante um período de, pelo menos, sete horas consecutivas, compreendendo o intervalo entre a meia-noite e as 5 horas da manhã, a determinar pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções coletivas.
II. A convenção 171 aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com exceção dos que trabalham na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos, na navegação interna.
III. Os trabalhadores noturnos que, por razões de saúde, sejam considerados inaptos para o trabalho noturno, devem ser transferidos, obrigatoriamente, para um posto de trabalho idêntico para o qual se encontrem aptos.
IV. As compensações concedidas aos trabalhadores noturnos em matéria de duração do trabalho, salários ou vantagens similares devem levar em conta o perfil socioeconômico do trabalhador.
V. Os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para o seu sustento e o do seu filho, em condições de vida adequadas.
verifica-se que estão corretas apenas
 

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