A Lei n. 10.741/2003 institui o Estatuto do Idoso. As afirmações a seguir dizem respeito à garantia de prioridade aos idosos.
I Preferência na formulação e execução das políticas públicas, em seguida das crianças e adolescentes que se constituem a prioridade absoluta; destinação privilegiada de recursos públicos do Sistema de Proteção Social e priorização de atendimento nas repartições públicas.
II Atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população e viabilização de formas alternativas de participação.
III Priorização do atendimento ao idoso por sua própria família em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
IV Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
As garantias previstas nessa lei são as que estão