Com a promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), tem início no Brasil, uma importante mudança na perspectiva criada por essa lei, que altera e imprime para essa área, a prestação de serviços compreendida como um direito do cidadão. Desse ponto de vista, no seu artigo 3º , a LOAS considera entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, de forma isolada ou