A Portaria 3.311, de 29.11.89. do MTb, caracteriza o que vem a ser uma atividade eventual, intermitente e contínua, conforme texto transcrito abaixo (cf. Item 4.4 - da Instrução para Elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade, do Anexo lI, da referida Portaria, do Ministério do Trabalho):
"(. ..] Do tempo de exposição ao risco
I. Se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então a exposição é de 25 a 30 min/dia, traduz a EVENTUALIDADE do fenômeno.
II. Se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então a exposição é de 25 a 30 min/dia, traduz a INTERMITÊNCIA do fenômeno.
III.Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de INTERMITÊNCIA.
IV.Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 min/dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de EVENTUALIDADE.
V. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo o ciclo de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza CONTÍNUA."
Estão corretas as definições: