Ato Administrativo é toda a prescrição unilateral, juízo ou conhecimento, predisposto à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário. Um conjunto de requisitos dá validade ao ato administrativo: o agente público competente; a finalidade, a forma; o motivo, o conteúdo; o objeto; e a causa. O Estado pode exigir e obter dos destinatários do ato administrativo o cumprimento da obrigação ou do dever imposto, sem auxílio de ordem judicial. Esse atributo do ato administrativo é conhecido como: