Conforme a lei nº 13.154/15, que altera o código de trânsito brasileiro, em seu artigo 260, parágrafo cinco, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran. Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5°, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de: