1815032
Ano: 2017
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: UFMT
Orgão: Pref. Cáceres-MT
Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: UFMT
Orgão: Pref. Cáceres-MT
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Uma estratégia aproxima os países que deixaram a rabeira da educação para estrelar no topo dos rankings de ensino: todos formularam um plano de longo prazo para avançar, com metas claras e realistas, e se aferraram a elas com louvável disciplina, sem cair na tentação de recomeçar do zero ao sabor da política. Nesse sentido, a existência do Plano Nacional de Educação (PNE) é uma iniciativa a celebrar no Brasil. Veio com atraso, mas veio.
(BUSTAMANTE, L. Rasgando a Fantasia. Revista Veja. Edição 2.516, 2017.)
A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, fixou importantes dispositivos para a educação no Brasil, tais como:
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas [...]
Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto do Plano.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Sobre o PNE (Lei nº 13.005/2014), é correto afirmar:
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