Dadas as inferências seguintes sobre Licitação,
I. Segundo a Constituição Federal de 1988, a Licitação é obrigatória para toda Administração Pública, seguindo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.
II. A Lei nº 8.666/93 que regulamenta os processos de aquisições de bens e serviços pela administração publica, divide o Processo Licitatório em cinco modalidades diferenciadas basicamente pelo valor do bem ou serviço a ser contratado, são elas: Concorrência, Tomada de Preços, Carta Convite, Concurso e Leilão, não sendo acrescida nenhuma nova modalidade.
III. A legislação que regulamenta o Processo Licitatório é fundamentada em princípios, e qualquer ato cometido pelo gestor público que venha a ferir algum deles o deixará vulnerável a punições podendo ocasionar até a perda do mandato.
IV. As modalidades têm como critério de diferenciação o valor estimado para a compra, obra ou serviços a serem contratados. Porém, o §1º do artigo 23 da Lei n.º 8666/93 permite a utilização de uma modalidade mais complexa no lugar da mais simples, independentemente do valor do contrato, não sendo permitido o contrário.
verifica-se que