Com a aprovação da PEC 17/2020 e posterior promulgação (fevereiro de 2022) da correspondente EC
115/22, a discussão sobre a conveniência e oportunidade da inserção de um direito à proteção de dados
pessoais na CF ficou, de certo modo, superada. De acordo com o texto da EC 115, foi acrescido um
inciso LXXIX ao artigo 5º, CF, dispondo que "é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos
dados pessoais, inclusive nos meios digitais". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022).
(SARLET, Ingo Wolfgang. A EC 115/22 e a proteção de dados pessoais como Direito Fundamental. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2022-mar-11/direitos-fundamentais-ec-11522-protecao-dados-pessoais-direito-fundamental. Acesso
em: 29 jul. 2022.)
I - Antes da Emenda Constitucional nº 115/22 (EC 115/22), o direito à proteção de dados pessoais era reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um direito fundamental autônomo e implicitamente positivado.
II - O direito à proteção de dados pessoais é associado a outros direitos fundamentais de caráter geral, como é o caso do direito ao livre desenvolvimento da personalidade implicitamente positivado.
III - O direito fundamental à proteção de dados pessoais conduz a outros direitos especiais de personalidade, tal como o direito à livre disposição sobre os dados pessoais ou à livre autodeterminação informativa.
IV - Mediante a redação dada pela EC 115/22, o direito fundamental à proteção de dados pessoais passa a estar submetido a uma expressa reserva legal qualificada, cabendo à lei estabelecer, além de eventuais restrições ao âmbito de proteção do direito, certas condições especiais e os fins a serem perseguidos.
Estão corretas as afirmativas
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