Prado (2014) define que, da mesma forma que para os imóveis, a alienação de bens móveis também está subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, e depende de prévia avaliação. Assim, nos termos do § 6º do art. 17, da Lei nº 8.666/1993, é possível usar o leilão para venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a: