Conforme o Art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social consideram-se
entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos. Sobre as entidades e organizações de
assistência social, é INCORRETO afirmar que: