Dadas as assertivas abaixo acerca das ações imobiliárias, das ações de natureza possessória e das ações de natureza petitória,
I. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Assim, o ordenamento jurídico nacional não admitiu em hipótese alguma a chamada exceção de domínio.
II. Impõe-se, sob pena de nulidade, a citação do cônjuge do réu na ação de usucapião.
III. A ação de reparação civil em virtude de desapropriação indireta poderá ser ajuizada no foro do domicílio.
IV. A ação de nunciação de obra nova, assim como ocorre em relação às ações decorrentes de direitos de vizinhança, deve ser ajuizada no foro da situação da coisa.
V. Regra geral, em matéria de ações possessórias, vige o princípio da fungibilidade.
é de se considerar que são verdadeiras apenas