Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no capítulo ii, artigo 51, é dever do profissional de enfermagem "responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato”. Consta ainda, em parágrafo único do documento, que, quando a falta for praticada em equipe,
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