De acordo com o artigo 2° da Lei n. 9.782/1999, compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
I – acompanhar e coordenar as ações estaduais, distritais e municipais de vigilância sanitária.
II – definir a política municipal de vigilância sanitária.
III – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.