Em 30 de setembro de 2025, foram recebidas e publicadas no Diário Oficial da União as justificativas para veto oposto a dispositivos de projeto de lei complementar, na seguinte conformidade:
"Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera a alínea "d” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n [...]
Razões do veto
‘A nova redação da alínea [...] cria distorções que resultam em aplicação desigual da sanção. [...] A nova redação, portanto, viola o princípio da isonomia [...] ao introduzir um critério arbitrário e desigual entre candidatos em situações equivalentes.'
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui os § 4º F, § 6 e § 9º ao art. 1º da Lei Complementar [...] e Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui o art. 26E à Lei Complementar n [...]
Razões do veto
'Os dispositivos impugnados autorizam a aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados. [...] a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado no art. [...] da Constituição [...].'
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa [...]"
Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal, trata-se de mensagem relativa a projeto de lei por meio da qual o Presidente da
"Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera a alínea "d” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n [...]
Razões do veto
‘A nova redação da alínea [...] cria distorções que resultam em aplicação desigual da sanção. [...] A nova redação, portanto, viola o princípio da isonomia [...] ao introduzir um critério arbitrário e desigual entre candidatos em situações equivalentes.'
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui os § 4º F, § 6 e § 9º ao art. 1º da Lei Complementar [...] e Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui o art. 26E à Lei Complementar n [...]
Razões do veto
'Os dispositivos impugnados autorizam a aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados. [...] a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado no art. [...] da Constituição [...].'
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa [...]"
Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal, trata-se de mensagem relativa a projeto de lei por meio da qual o Presidente da
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