Disciplina: Direito Previdenciário
Banca: UFAL
Orgão: Pref. Santana Ipanema-AL
O Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da LOAS, é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS. Sua elaboração deve ser feita a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração dos PPAs. O Plano de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política que o submete à aprovação do conselho de assistência social. A estrutura do plano é composta, entre outros elementos, segundo o parágrafo 2º, do artigo 18 da NOB-SUAS, publicada em 03.01.2013, pelos seguintes elementos:
I. o diagnóstico socioterritorial; a cobertura da rede prestadora de serviços.
II. os indicadores de monitoramento e avaliação; os resultados e os impactos esperados.
III. os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; os mecanismos e fontes de financiamento.
IV. o acompanhamento dos pactos de aprimoramento do SUASSUS; a forma de gestão compartilhada do sistema SUASSUS entre sociedade civil e Estado.
V. o estabelecimento de detalhamento da forma de aplicação dos repasses do cofinanciamento e dos critérios de partilha, a prestação de contas do cofinanciamento dos serviços regionalizados de média e alta complexidade.
Estão de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 18 da referida norma: