Acerca das parcerias público-privadas, previstas pela Lei nº 11.079/2004, é correto dizer que
é um contrato organizacional que aumenta as garantias do Estado-Administração em relação aos deveres do parceiro-privado, pela criação de um fundo.
não há imposição de limite de despesa nem prazos máximos nos contratos de parcerias público-privadas.
a implantação e gestão do objeto da parceria serão efetuadas por sociedade de propósitos específicos (SPE), que deve ser constituída antes do travamento do contrato, vedado ao Poder público deter a maioria de suas ações, salvo quando, em face da inadimplência de contratos de financiamento, sua aquisição for efetuada por instituição financeira controlada pelo Poder Público.
os contratos de parceria público-privada não poderão prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato, pois os riscos do empreendimento devem ser divididos entre as partes.
um Ministério pode valer-se celebrando contrato de parceria público-privada que tem unicamente por objeto o fornecimento de mão-de-obra para a execução de obra pública.
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