Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário destinado a administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições, EXCETO:
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Trabalhador Portuário Avulso - Multifuncional
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