“É proibido criar obstáculos, embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas, eventos sem fins lucrativos, cultos de qualquer natureza e feiras livres, devidamente autorizados pelo Poder Executivo ou quando as exigências legais o determinar.”
(Código de Posturas do Município de Saquarema, art 71)
De acordo com o Código de Posturas do Município de Saquarema, na ocupação de calçadas e calçadões deverá ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de: