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2099602 Ano: 2021
Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RJ
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 4/2/2022 a 11/2/2022, apreciou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.109 e n.º 3.360, para dar ao art. 1.º da Lei n.º 7.960/1989, que dispõe sobre prisão temporária, interpretação conforme a Constituição Federal de 1988. Nesse âmbito, foi fixado o entendimento de que a decretação de prisão temporária se autoriza quando, cumulativamente,

I for imprescindível para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis), assim constatado a partir de elementos concretos, e não por meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, sob pena de violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa.

II houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no inc. III do art. 1.º da Lei n.º 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto em tal dispositivo.

III for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida.

IV for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado.

V não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.

Assinale a opção correta.

Questão Anulada e Desatualizada

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Delegado de Polícia

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